Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos quais o embargante sustenta, em síntese, ser desnecessária a juntada do comprovante de interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. A Seção não conheceu dos embargos, ressaltando que eles só são cabíveis em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ. No caso, negou-se provimento ao agravo e, consequentemente, a subida do REsp, visto não ficar demonstrada a admissão do RE ou a interposição de agravo de instrumento contra eventual trancamento desse recurso (Súm. n. 126-STJ). Assim, não são cabíveis os embargos de divergência na hipótese. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.044.481-GO, DJe 17/12/2008; AgRg no Ag 919.203-SP, DJe 30/4/2008, e AgRg nos EAg 1.246.353-RS, DJe 4/3/2011. EAg 1.114.832-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011.
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